Ações do Besc

Ações do Besc


Utilização: Pagamento ou Caução de débitos bancários e Execuções Fiscais.

Em 30 de Janeiro de 2008, o Banco do Brasil S.A. incorporou o BESC – Banco do Estado de Santa Catarina. Em decorrência desta incorporação, passou a ser responsável não apenas pelos ativos, mas principalmente pelo passivo do BESC. Dentre estes passivos estão incluídas todas as ações preferenciais existentes deste banco, ações estas que o banco do Brasil não efetuou o pagamento das mesmas ao acionistas por ocasião da incorporação.

Diante disto, estas ações do BESC, passaram a ser de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil, sendo que atualmente, vários tribunais estão proferindo decisões extremamente favoráveis com relação a aceitação destas ações como garantia e consequente liberação de bens que se encontram garantindo dívidas junto a diversos bancos, bem como posterior pagamento destas dívidas.

Diante disto, foi desenvolvido um trabalho não apenas junto ao Banco do Brasil S.A., mas também para quaisquer outras instituições financeiras, visando o oferecimento destas ações em substituição e liberação de bens arrolados e penhorados por dívidas bancárias.

O mesmo trabalho se aplica, junto às instituições, seja por via amigável de negociação ou judicial, de pagamento de eventuais dívidas com a utilização das ações do BESC.

PROTOCOLO DE JUSTIFICAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. E DA BESC S.A. CRÉDITO IMOBILIÁRIO PELO BANCO DO BRASIL S.A.

XIII – Para viabilizar a incorporação, o Excelentíssimo Senhor Presidente da República expediu o decreto no no. 6.380, de 20 de fevereiro de 2008, que excluiu o BESC e a BESCRI do PND;

XIV -Por força da incorporação, o BB passará à condição de sucessor a título universal do BESC e da BESCRI, no tocante a todos os seus bens, direitos e obrigações, sem qualquer solução de continuidade.

Também se mostram favoráveis, os Tribunais, na aceitação de ações como garantia em penhora, caução (expedição de CND – Municipal, Estadual e Federal), substituição de bens em penhora e consequente liberação de bens que se encontram garantindo dívidas fiscais junto a Execuções Fiscais, sendo em âmbito Municipal, Estadual e Federal.

O crédito aqui ofertado em penhora, caução ou substituição de penhora em execuções Fiscais, tem sua origem no processo de criação do Banco do Estado de Santa Catarina no ano de 1961, com fundamento na Lei n° 2.719/61. O capital originário, que envolve as ações aqui ofertadas em penhora, substituição de garantia e caução, passou à responsabilidade da União em decorrência da federalização do BESC,e atualmente, sob a responsabilidade do BB S.A., assuntor dos ativos e passivos do BESC, e dentre as responsabilidades estão enquadradas aquelas decorrentes as Lei n° 2.719/61, na qual fundamentam as Cártulas das ações do BESC, ora objeto. Os títulos originários foram criados por lei, sem prazo de validade de sua existência física e jurídica, portanto com validade indeterminada. Este procedimento encontra-se respaldado, também, nos artigos 11, VIII da Lei n° 6.830/80, 655, X, XI, 620 do CPC, 1458 a 1460 do Código Civil e artigo 827 do CPC.

PARA AS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS COM O PRÓPRIO BANCO DO BRASIL S.A. O STJ RECONHECE A POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DE ATIVOS:

2. Se o Banco é, ao mesmo tempo, credor e devedor dos exequentes, é possível a compensação do débito, o que deverá ser analisado primeiramente em primeiro grau de jurisdição.

3. Se o Banco executa os agravantes em outra ação, e esta se encontra garantida por hipoteca suficiente para garantir o valor do seu crédito, esse fato somado à possibilidade de compensação dos débitos, autoriza a ordem para que o nome dos devedores, ora agravantes, seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito.

A transferência das ações ocorre através da Escritura Pública de Cessão de direitos, visando efetivamente comprovar a titularidade do cliente, por ocasião do oferecimento da mesma.


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